Artigo 247 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 247
Para decidir sobre a prisão preventiva, é permittido ao juiz que venham á sua presença as testemunhas indicadas pela autoridade policial, e o indiciado, para interrogal-os novamente, reduzindo summariamente a escripto as declarações que prestarem.