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Artigo 247 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 247

Para decidir sobre a prisão preventiva, é permittido ao juiz que venham á sua presença as testemunhas indicadas pela autoridade policial, e o indiciado, para interrogal-os novamente, reduzindo summariamente a escripto as declarações que prestarem.

Art. 247 do Decreto 16.751 /1924