Artigo 246 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 246
Se das investigações resultar a convicção de que cabe a prisão preventiva do indiciado, e de que é necessaria ou conveniente, a autoridade policial representará neste sentido ao juiz, remettendo-lhe os autos da investigação, com a indicação das provas que justificam a prisão, e as razões em que se funda a sua necessidade ou conveniencia.