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Artigo 246 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 246

Se das investigações resultar a convicção de que cabe a prisão preventiva do indiciado, e de que é necessaria ou conveniente, a autoridade policial representará neste sentido ao juiz, remettendo-lhe os autos da investigação, com a indicação das provas que justificam a prisão, e as razões em que se funda a sua necessidade ou conveniencia.

Art. 246 do Decreto 16.751 /1924