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Artigo 244, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 244

Incumbe ainda á autoridade policial:

I

Fornecer ás autoridades judiciarias as informações necessarias para o descobrimento dos autores e cumplices de qualquer infracção penal, e verificação de sua identidade;

II

Auxiliar a instrucção criminal, praticando, com solicitude, as diligencias requisitadas pelo juiz ou pelo Ministerio Publico;

III

Cumprir os mandados e requisições das autoridades competentes;

IV

Representar acerca da necessidade ou conveniencia da prisão preventiva dos indiciados;

V

Dar ao que tiver sido preso em flagrante delicto, ou em virtude de mandado expedido por autoridade competente, nota de culpa, a qual, devidamente assignada, será entregue ao preso, dentro em 24 horas, com o motivo da prisão, os nomes do accusador e das testemunhas;

VI

Cumprir, em relação aos menores abandonados e delinquentes, o disposto neste Codigo e no regulamento do juizo de Menores.

Art. 244, II do Decreto 16.751 /1924