Artigo 244, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 244
Incumbe ainda á autoridade policial:
I
Fornecer ás autoridades judiciarias as informações necessarias para o descobrimento dos autores e cumplices de qualquer infracção penal, e verificação de sua identidade;
II
Auxiliar a instrucção criminal, praticando, com solicitude, as diligencias requisitadas pelo juiz ou pelo Ministerio Publico;
III
Cumprir os mandados e requisições das autoridades competentes;
IV
Representar acerca da necessidade ou conveniencia da prisão preventiva dos indiciados;
V
Dar ao que tiver sido preso em flagrante delicto, ou em virtude de mandado expedido por autoridade competente, nota de culpa, a qual, devidamente assignada, será entregue ao preso, dentro em 24 horas, com o motivo da prisão, os nomes do accusador e das testemunhas;
VI
Cumprir, em relação aos menores abandonados e delinquentes, o disposto neste Codigo e no regulamento do juizo de Menores.