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Artigo 243 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 243

Os autos de inquirição, appensos aos de investigação, nos termos dos arts. 241 e 242 servirão, apenas, de esclarecimento ao Ministerio Publico, não se juntarão ao processo, quer em original, quer por certidão, e serão entregues, após a denuncia, pelo representante do Minsiterio Publico ao cartorio do juizo, em envolucro lacrado e rubricado, afim de serem archivados á sua disposição.

Art. 243 do Decreto 16.751 /1924