Artigo 242 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 242
Se não tiver havido prisão em flagrante, a autoridade, logo que, verbalmente ou por escripto, tiver noticia de algum crime ou contravenção, além de cumprir o disposto no art. 240, indagará quaes as pessôas que tenham conhecimento do facto, e, fazendo-as vir á sua presença, reduzirá a termo, em auto apartado, as declarações que prestarem e lhe pareçam uteis. Em seguida, dentro no prazo maximo de 15 dias, a autoridade, appensando aos autos de investigação os de inquirição, os remetterá ao juiz competente, com o auto de exame de corpo de delicto, individual dactyloscopica do accusado e sua folha de antecedentes, e mais documentos que se relacionem com a infracção penal. Paragrapho unico. A autoridade deverá, sempre que possivel, reduzir a escripto as declarações do accusado, que as assignará, ou alguem a seu rogo, juntamente com duas testemunhas, que não sejam subordinadas á mesma autoridade.