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Artigo 241 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 241

Havendo prisão em flagrante, a autoridade, lavrado o respectivo auto, de accôrdo com o disposto nos artigos 94 e seguintes deste Codigo, tomará por escripto, em auto apartado, as declarações de pessôas que tenham conhecimento de circumstancias que se relacionem com o facto; e, juntando ao auto de prisão em flagrante o auto de exame de corpo de delicto, a individual dactyloscopica do accusado, com sua folha de antecedentes, quaesquer documentos que se relacionem com a infracção, e o auto a que se refere o numero I do artigo antecedente, fará, dentro em oito dias, remessa dos autos ao juiz competente, a cuja disposição passará o preso.

Art. 241 do Decreto 16.751 /1924