Artigo 240, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 240
No caso de prisão em flagrante delicto, ou quando lhe chegue a noticia de se ter praticado algum crime commum, em que caiba acção publica, ou alguma contravenção, a autoridade procederá á investigação, com observancia das seguintes regras:
I
Dirigir-se-á ao logar do facto, examinal-o-á, e, sempre que fôr possivel e conveniente, fará photographal-o; providenciará no sentido de evitar que se alterem o estado e a conservação das coisas, até que se faça o exame de corpo de delicto, fazendo photographar, sempre que possivel, o cadaver da victima na posição em que fôr encontrado; apprehenderá os instrumentos do crime ou da contravenção, e mais objectos que possam constituir prova da infracção penal; e colherá todos os indicios que sirvam para provar ou esclarecer o facto, de tudo fazendo lavrar auto, que será assignado pela autoridade, peritos, quando os houver, e duas testemunhas;
II
Se o facto deixar vestigios, mandará immediatamente proceder ao exame de corpo de delicto;
III
Dará as buscas necessarias, para apprehensão dos instrumentos da infracção, e mais objectos que possam servir para prova do facto, fazendo lavrar os competentes autos.