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Artigo 240, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 240

No caso de prisão em flagrante delicto, ou quando lhe chegue a noticia de se ter praticado algum crime commum, em que caiba acção publica, ou alguma contravenção, a autoridade procederá á investigação, com observancia das seguintes regras:

I

Dirigir-se-á ao logar do facto, examinal-o-á, e, sempre que fôr possivel e conveniente, fará photographal-o; providenciará no sentido de evitar que se alterem o estado e a conservação das coisas, até que se faça o exame de corpo de delicto, fazendo photographar, sempre que possivel, o cadaver da victima na posição em que fôr encontrado; apprehenderá os instrumentos do crime ou da contravenção, e mais objectos que possam constituir prova da infracção penal; e colherá todos os indicios que sirvam para provar ou esclarecer o facto, de tudo fazendo lavrar auto, que será assignado pela autoridade, peritos, quando os houver, e duas testemunhas;

II

Se o facto deixar vestigios, mandará immediatamente proceder ao exame de corpo de delicto;

III

Dará as buscas necessarias, para apprehensão dos instrumentos da infracção, e mais objectos que possam servir para prova do facto, fazendo lavrar os competentes autos.

Art. 240, II do Decreto 16.751 /1924