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Artigo 24 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 24

Ao auxiliar da accusação é permittido propôr ao Ministerio Publico meios de prova, suggerir-lhe diligencias e a pratica de todos os actos tendentes ao esclarecimento dos factos, requerer perguntas ás testemunhas quando ausente o representante do Ministerio Publico, additar o libello e intervir no debate oral em seguida áquelle.

Art. 24 do Decreto 16.751 /1924