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Artigo 239 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 239

A investigação tem por fim verificar a existencia de crimes communs e de contravenções e será feita, em regra, pelas autoridades da Policia do Districto Federal, de accôrdo com as leis e regulamentos de sua organização, e, relativamente a determinadas infracções, pelas autoridades administrativas, a que por lei seja attribuida essa funcção especial.

Art. 239 do Decreto 16.751 /1924