Artigo 238, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 238
O juiz não fica adstricto ao laudo dos peritos, podendo acceital-o, ou rejeital-o, no todo ou em parte.
§ 1º
. Rejeitando-o, mandará que se proceda a novo exame, pelos mesmos ou por outros peritos.
§ 2º
. Se o laudo fôr obscuro ou deficiente, a autoridade ordenará que os peritos o completem ou esclareçam, mandando tambem supprir as formalidades omittidas.