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Artigo 238, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 238

O juiz não fica adstricto ao laudo dos peritos, podendo acceital-o, ou rejeital-o, no todo ou em parte.

§ 1º

. Rejeitando-o, mandará que se proceda a novo exame, pelos mesmos ou por outros peritos.

§ 2º

. Se o laudo fôr obscuro ou deficiente, a autoridade ordenará que os peritos o completem ou esclareçam, mandando tambem supprir as formalidades omittidas.