Artigo 237 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 237
O exame será sempre homologado pela autoridade, para que produza os effeitos de direito.
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
O exame será sempre homologado pela autoridade, para que produza os effeitos de direito.