Artigo 236 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 236
São sujeitos a exame os instrumentos e os meios empregados para a pratica do crime, afim de se determinar a sua aptidão, sufficiencia e efficacia, devendo os mesmos, bem como quaesquer outros objectos encontrados no cadaver, ser remettidas com o laudo.