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Artigo 236 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 236

São sujeitos a exame os instrumentos e os meios empregados para a pratica do crime, afim de se determinar a sua aptidão, sufficiencia e efficacia, devendo os mesmos, bem como quaesquer outros objectos encontrados no cadaver, ser remettidas com o laudo.

Art. 236 do Decreto 16.751 /1924