Artigo 235 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 235
Quem fôr nomeado perito é obrigado a acceitar o encargo, sob pena de multa de 50$000 a 200$000, salvo excusa attendivel.