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Artigo 235 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 235

Quem fôr nomeado perito é obrigado a acceitar o encargo, sob pena de multa de 50$000 a 200$000, salvo excusa attendivel.

Art. 235 do Decreto 16.751 /1924