Artigo 234, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 234
Podem ser peritos todos os que são capazes de ser testemunhas, excepto:
I
Os que tiverem deposto no processo, ou sobre o objecto em litigio tiverem dado parecer;
II
Os analphabetos;
III
Os que não tiverem conhecimentos technicos sobre o objecto do exame, sempre que a apreciação depender desses conhecimentos.