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Artigo 234, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 234

Podem ser peritos todos os que são capazes de ser testemunhas, excepto:

I

Os que tiverem deposto no processo, ou sobre o objecto em litigio tiverem dado parecer;

II

Os analphabetos;

III

Os que não tiverem conhecimentos technicos sobre o objecto do exame, sempre que a apreciação depender desses conhecimentos.

Art. 234, I do Decreto 16.751 /1924