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Artigo 233 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 233

Os peritos que, sem justa causa, provada incontinenti, deixarem de acudir á intimação ou chamado da autoridade, são passiveis da multa de 50$000 a 500$000.

Art. 233 do Decreto 16.751 /1924