Artigo 233 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 233
Os peritos que, sem justa causa, provada incontinenti, deixarem de acudir á intimação ou chamado da autoridade, são passiveis da multa de 50$000 a 500$000.