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Artigo 231 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 231

Aos peritos é facultado, quando não possam dar sua opinião incontinenti, solicitar prazo para apresentação do laudo escripto, que, por todos os peritos assignado e pela autoridade rubricado, ficará fazendo parte integrante do auto de exame, como complemento deste.