Artigo 231 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 231
Aos peritos é facultado, quando não possam dar sua opinião incontinenti, solicitar prazo para apresentação do laudo escripto, que, por todos os peritos assignado e pela autoridade rubricado, ficará fazendo parte integrante do auto de exame, como complemento deste.