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Artigo 230 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 230

O exame de sanidade pode tambem ser feito ou requerido para verificação do estado mental, ou de qualquer enfermidade do offendido ou do accusado.

Art. 230 do Decreto 16.751 /1924