Artigo 23 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 23
Nos processos por crimes de acção publica, intentados pelo Ministerio Publico, póde a parte offendida intervir como auxiliar, assistindo-o em todos os actos da instrucção criminal e do julgamento, e nos recursos por ele interpostos.