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Artigo 23 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 23

Nos processos por crimes de acção publica, intentados pelo Ministerio Publico, póde a parte offendida intervir como auxiliar, assistindo-o em todos os actos da instrucção criminal e do julgamento, e nos recursos por ele interpostos.

Art. 23 do Decreto 16.751 /1924