Artigo 229 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 229
Se o exame de sanidade tiver por fim precisar a classificação do delicto no paragrapho unico do art. 304 do Codigo Penal, deverá ser feito depois de decorrido o prazo de 30 dias, e proximamente a elle, contados da data do delicto.