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Artigo 229 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 229

Se o exame de sanidade tiver por fim precisar a classificação do delicto no paragrapho unico do art. 304 do Codigo Penal, deverá ser feito depois de decorrido o prazo de 30 dias, e proximamente a elle, contados da data do delicto.

Art. 229 do Decreto 16.751 /1924