Artigo 226 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 226
Quando as lesões corporaes não puderem ser bem observadas no auto do corpo de delicto, ou forem de tal natureza que aos peritos não seja possivel emittir juizo seguro sobre alguma circumstancia essencial, ou sobre as consequencias que possam resultar, proceder-se-á a posterior exame de sanidade.