Artigo 223 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 223
Os exames de corpo de delicto poderão ser feitos de dia ou de noite, e em dia feriado, e sempre o mais proximamente possivel da perpretação do crime ou contravenção, salvo o disposto no art. 198.