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Artigo 223 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 223

Os exames de corpo de delicto poderão ser feitos de dia ou de noite, e em dia feriado, e sempre o mais proximamente possivel da perpretação do crime ou contravenção, salvo o disposto no art. 198.