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Artigo 222, Inciso IV do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 222

No exame para o reconhecimento de escriptos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte processo:

I

A pessôa, a quem se attribue o escripto, será intimada para o acto;

II

Para base de comparação, podem servir quaesquer documentos que a parte reconheça ou já tenham sido judicialmente reconhecidos;

III

Se a parte reconhecer algum ponto do documento, servirá elle de comparação para o exame dos outros;

IV

Sendo necessario, requisitará a autoridade, para o exame, os documentos que existirem nos archivos ou estabelecimentos publicos, realisando-se o acto no logar em que estiverem, se dahi não puderem sahir;

V

Quando não haja escriptos para comparação, ou sejam insufficientes os exhibidos, mandará a autoridade que a parte escreva o que ella ou os peritos dictarem;

VI

Se a parte residir fóra do Districto Federal, esta ultima diligencia poderá ser feita por precatoria, acompanhada das palavras que a parte será intimada a escrever, e que irão em papel lacrado.

Art. 222, IV do Decreto 16.751 /1924