Artigo 222, Inciso IV do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 222
No exame para o reconhecimento de escriptos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte processo:
I
A pessôa, a quem se attribue o escripto, será intimada para o acto;
II
Para base de comparação, podem servir quaesquer documentos que a parte reconheça ou já tenham sido judicialmente reconhecidos;
III
Se a parte reconhecer algum ponto do documento, servirá elle de comparação para o exame dos outros;
IV
Sendo necessario, requisitará a autoridade, para o exame, os documentos que existirem nos archivos ou estabelecimentos publicos, realisando-se o acto no logar em que estiverem, se dahi não puderem sahir;
V
Quando não haja escriptos para comparação, ou sejam insufficientes os exhibidos, mandará a autoridade que a parte escreva o que ella ou os peritos dictarem;
VI
Se a parte residir fóra do Districto Federal, esta ultima diligencia poderá ser feita por precatoria, acompanhada das palavras que a parte será intimada a escrever, e que irão em papel lacrado.