Artigo 221 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 221
Sempre que se tratar de crime ou contravenção punida com a pena de multa proporcional ao damno causado, far-se-á avaliar o damno, ou estimar o valor da coisa, objecto da infracção.