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Artigo 221 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 221

Sempre que se tratar de crime ou contravenção punida com a pena de multa proporcional ao damno causado, far-se-á avaliar o damno, ou estimar o valor da coisa, objecto da infracção.

Art. 221 do Decreto 16.751 /1924