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Artigo 220 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 220

Nos casos de incendio, os peritos determinarão a causa do fogo e o logar em que começou, o perigo que delle resultou para a vida das pessôas, a ruina ou deterioração que causou á propriedade, se podia ou não ser facilmente extincto e avaliarão o damno causado.

Art. 220 do Decreto 16.751 /1924