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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 22

O prazo para o offerecimento da denuncia pelo Ministerio Publico, em se tratando de réu preso, é de cinco dias, contados da data em que tiver conhecimento do crime, ou em que receber os autos da investigação policial; e de 15 dias, se o réu estiver solto.

§ 1º

. Para o additamento da queixa, o prazo é de cinco dias.

§ 2º

. Se o representante do Ministerio Publico não se pronunciar sobre a queixa, ou não offerecer a denuncia dentro do prazo legal, ao seu substituto incumbe fazel-o, ficando o mesmo representante sujeito, por sua falta, á pena disciplinar que no caso couber.

Art. 22, §1º do Decreto 16.751 /1924