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Artigo 219 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 219

Nos crimes commettidos com violencia, arrombamento ou escalada, a autoridade fará descrever os respectivos vestigios e ordenará que os peritos indiquem com que instrumentos, por que meios e em que época presumam ter sido o facto praticado.

Art. 219 do Decreto 16.751 /1924