Artigo 219 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 219
Nos crimes commettidos com violencia, arrombamento ou escalada, a autoridade fará descrever os respectivos vestigios e ordenará que os peritos indiquem com que instrumentos, por que meios e em que época presumam ter sido o facto praticado.