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Artigo 217 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 217

Os peritos deverão declarar com exactidão e minuciosidade tudo quanto encontrarem nos exames a que procederem, respondendo com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados.

Art. 217 do Decreto 16.751 /1924