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Artigo 216 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 216

A autoridade, que ordenar o exame do corpo de delicto, terá a maior cautela nos quesitos que formular e dirigir aos peritos, devendo ter em muita consideração não só as diversas circumstancias essenciaes do facto, cuja existencia importar diversa classificação do crime, como todas as outras que o acompanham, e possam provar-lhe a existencia.

Art. 216 do Decreto 16.751 /1924