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Artigo 213 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 213

Deverão os peritos guardar convenientemente, do material mandado a exame, porção bastante para possibilidade de nova pericia, ou confirmação requerida da primeira.

Art. 213 do Decreto 16.751 /1924