Artigo 213 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 213
Deverão os peritos guardar convenientemente, do material mandado a exame, porção bastante para possibilidade de nova pericia, ou confirmação requerida da primeira.