Artigo 212 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 212
Ao material mandado a exame de laboratorio deverá sempre acompanhar um officio da autoridade, declarando o objecto da pericia e apresentando os quesitos a serem respondidos.