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Artigo 212 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 212

Ao material mandado a exame de laboratorio deverá sempre acompanhar um officio da autoridade, declarando o objecto da pericia e apresentando os quesitos a serem respondidos.

Art. 212 do Decreto 16.751 /1924