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Artigo 211 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 211

A requisição de peritos para esses casos será feita pelo meio mais rapido, devendo a autoridade providenciar immediatamente para o isolamento do corpo e para que os objectos encontrados no local sejam conservados intactos, até a chegada dos peritos.

Art. 211 do Decreto 16.751 /1924