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Artigo 210 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 210

As inspecções judiciaes de local serão realizadas por um ou mais peritos, que se farão acompanhar do photographo e mais pessoal e material necessarios. Do que houverem visto e feito mandarão os peritos lavrar auto circumstanciado, com respostas aos quesitos formulados, acompanhado de provas photographicas, desenhos ou schemas elucidativos.