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Artigo 21 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 21

Qualquer pessôa póde representar ao Ministerio Publico para officiar nos casos em que lhe caiba, e para isso lhe fornecerá todas as informações relativas ao facto e suas circumstancias, com especificação de tempo, logar e testemunhas.

Art. 21 do Decreto 16.751 /1924