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Artigo 209 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 209

No sentido de melhor representar as lesões encontradas no cadaver, os peritos deverão juntar ao auto, rubricando-as, provas photographicas, ou desenhos schematicos dessas lesões.