Artigo 209 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 209
No sentido de melhor representar as lesões encontradas no cadaver, os peritos deverão juntar ao auto, rubricando-as, provas photographicas, ou desenhos schematicos dessas lesões.