Artigo 208 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 208
No caso de autopsia, precedida de exhumação, dará a autoridade todas as providencias necessarias, estabelecendo, de accôrdo com os peritos, dia e hora para sua realização e formulando os quesitos.