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Artigo 208 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 208

No caso de autopsia, precedida de exhumação, dará a autoridade todas as providencias necessarias, estabelecendo, de accôrdo com os peritos, dia e hora para sua realização e formulando os quesitos.

Art. 208 do Decreto 16.751 /1924