Artigo 205 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 205
O simples exame externo do cadaver bastará nos casos de morte violenta, sem responsabilidade a apurar, ou quando as lesões externas permittam diagnosticar a causa-mortis.