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Artigo 205 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 205

O simples exame externo do cadaver bastará nos casos de morte violenta, sem responsabilidade a apurar, ou quando as lesões externas permittam diagnosticar a causa-mortis.

Art. 205 do Decreto 16.751 /1924