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Artigo 204 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 204

Os exames de corpo de delicto, nos casos de lesões corporaes, defloramento, prenhez, parto, aborto, estupro e attentado ao pudor, e os exames de sanidade mental, sanidade physica, edade, validez e identidade de pessôa, serão sempre feitos na séde do Instituto, onde se apresentará o paciente. Paragrapho unico. Nos casos em que, por impedimento do paciente, o exame tenha de ser feito em domicilio, a autoridade fornecerá todas as informações necessarias á perfeita orientação do perito.

Art. 204 do Decreto 16.751 /1924