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Artigo 202 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 202

Nas pericias de sanidade mental, os peritos poderão solicitar da autoridade competente a internação da pessôa a observar em estabelecimento apropriado.

Art. 202 do Decreto 16.751 /1924