Artigo 202 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 202
Nas pericias de sanidade mental, os peritos poderão solicitar da autoridade competente a internação da pessôa a observar em estabelecimento apropriado.