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Artigo 201 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 201

Os exames medico-legaes serão realizados no local mais apropriado ás condições da pericia, preferindo-se, sempre que possivel, as installações do Instituto.

Art. 201 do Decreto 16.751 /1924