Artigo 201 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 201
Os exames medico-legaes serão realizados no local mais apropriado ás condições da pericia, preferindo-se, sempre que possivel, as installações do Instituto.