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Artigo 200 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 200

Nos exames periciaes, que demandem muito tempo para sua realização, os peritos poderão pedir á autoridade competente prazo necessario para a apresentação do relatorio.

Art. 200 do Decreto 16.751 /1924