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Artigo 20 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 20

Se o Ministerio Publico julgar necessarios, para additar a queixa ou offerecer a denuncia, quaesquer investigações preliminares, ou documentos complementares, ou novos elementos de convicção, poderá requisital-os, por simples officio, da policia, ou de quaesquer autoridades ou funccionarios.

Art. 20 do Decreto 16.751 /1924