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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 2º

. A acção penal póde ser promovida:

I

Por denuncia do Ministerio Publico;

II

Por queixa da parte offendida, ou de quem tenha qualidade para represental-a;

III

Por denuncia de qualquer pessôa do povo;

IV

Mediante procedimento ex-officio.

Art. 2º, III do Decreto 16.751 /1924