Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A acção penal póde ser promovida:
I
Por denuncia do Ministerio Publico;
II
Por queixa da parte offendida, ou de quem tenha qualidade para represental-a;
III
Por denuncia de qualquer pessôa do povo;
IV
Mediante procedimento ex-officio.