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Artigo 199 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 199

Os peritos poderão solicitar da autoridade competente pessôas, instrumentos ou objectos que possam ter relação com os crimes, assim como esclarecimentos que se tornem necessarios (processos, observações hospitalares, etc.) para orientação da pericia.

Art. 199 do Decreto 16.751 /1924