Artigo 199 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 199
Os peritos poderão solicitar da autoridade competente pessôas, instrumentos ou objectos que possam ter relação com os crimes, assim como esclarecimentos que se tornem necessarios (processos, observações hospitalares, etc.) para orientação da pericia.