Artigo 198 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 198
As pericias serão realizadas á luz solar, salvo casos de excepção, justificados por sua natureza especial, e a juizo dos peritos, que deverão no relatorio motivar a excepção.