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Artigo 198 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 198

As pericias serão realizadas á luz solar, salvo casos de excepção, justificados por sua natureza especial, e a juizo dos peritos, que deverão no relatorio motivar a excepção.