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Artigo 197 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 197

Realizada a pericia, será o respectivo laudo, depois de lavrado por escrevente juramentado do Instituto, entregue á autoridade que a requisitou, para o fim indicado no art. 237.

Art. 197 do Decreto 16.751 /1924