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Artigo 196 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 196

As pericias serão requisitadas pelas autoridades policiaes, administrativas ou judiciarias, directamente ao director do Instituto Medico Legal.

Art. 196 do Decreto 16.751 /1924