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Artigo 195, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 195

Os exames, que tenham por fim comprovar a existencia de crimes contra a pessôa, são privativos do Instituto Medico Legal, e feitos por dois medicos legistas, observadas as instrucções technico-regulamentares do mesmo Instituto e as formalidades processuaes estabelecidas neste Codigo. Esses exames abrangem:

I

Exames de lesões corporaes;

II

Exames de sanidade physica;

III

Exames de sanidade mental;

IV

Exames cadavericos (precedidos ou não de exhumação), e exames correlatos, seja em corpos ainda em decomposição, ou já em esqueleto;

V

Exames de identidade de pessôa (determinação do sexo, côr, edade, etc.);

VI

Exames toxicologicos;

VII

Exames de instrumentos vulnerantes, manchas suspeitas, de anatomopathologia, bacteriologia, ou outros de laboratorio, necessarios para pesquisa, demonstração, ou comprovação de existencia de crime, ou facto que se presuma criminoso;

VIII

Inspecções judiciaes de cadaver ou de local, quando houver duvida ou suspeita de crime contra a pessôa.

Art. 195, III do Decreto 16.751 /1924