Artigo 195, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 195
Os exames, que tenham por fim comprovar a existencia de crimes contra a pessôa, são privativos do Instituto Medico Legal, e feitos por dois medicos legistas, observadas as instrucções technico-regulamentares do mesmo Instituto e as formalidades processuaes estabelecidas neste Codigo. Esses exames abrangem:
I
Exames de lesões corporaes;
II
Exames de sanidade physica;
III
Exames de sanidade mental;
IV
Exames cadavericos (precedidos ou não de exhumação), e exames correlatos, seja em corpos ainda em decomposição, ou já em esqueleto;
V
Exames de identidade de pessôa (determinação do sexo, côr, edade, etc.);
VI
Exames toxicologicos;
VII
Exames de instrumentos vulnerantes, manchas suspeitas, de anatomopathologia, bacteriologia, ou outros de laboratorio, necessarios para pesquisa, demonstração, ou comprovação de existencia de crime, ou facto que se presuma criminoso;
VIII
Inspecções judiciaes de cadaver ou de local, quando houver duvida ou suspeita de crime contra a pessôa.